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Justiça determina retirada de cachorros de apartamento

A ação foi proposta pelo condomínio e, de acordo com os autos, os animais – de médio e grande porte – latiam incessantemente, incomodavam os outros moradores e atrapalhavam o trabalho dos porteiros. Além disso, o mau cheiro dos cães exalava pelas áreas comuns do prédio.

O relator do recurso, desembargador Campos Petroni, destacou em seu voto que o regimento do edifício veta a manutenção de cachorros e outros animais nos apartamentos e, por esta razão, manteve a decisão de primeiro grau para determinar a retirada dos cães. “A convivência em condomínio deve obedecer ao estabelecido no seu regulamento interno a fim de possibilitar a paz e harmonia daqueles que ali residem, devendo em qualquer caso prevalecer o interesse da maioria”, disse.

Os desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Gilberto Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 013.9492-18.2011.8.26.0100

 

Supermercado deve indenizar cliente sequestrada em estacionamento

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado a pagar indenização de R$ 38 mil por danos morais a uma cliente que foi sequestrada no estacionamento do estabelecimento.
Após fazer compras, ao se dirigir para o carro, três homens levaram a autora para um cativeiro, onde permaneceu algemada por 12 horas, vigiada por um cão da raça pitbull. Os sequestradores mantiveram contato com seu marido até a entrega da quantia exigida para o resgate.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, o estabelecimento comercial assume a responsabilidade pela segurança não só dos veículos, mas também de seus clientes e dos valores que eles transportam. “O estacionamento é considerado uma extensão do supermercado e é um evidente atrativo aos clientes, gerando, inclusive, expectativa de maior segurança. Não há que se falar em caso fortuito ou força maior a elidir a responsabilidade da ré. O dano era evitável e houve evidente falha na segurança do supermercado. Um sequestro relâmpago nesses moldes deixa temores e traumas que devem, indiscutivelmente, ser indenizados.”
Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 9147074-27.2008.8.26.0000


Saque de notas falsas em banco no exterior gera indenização

A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar cliente que efetuou saque de notas falsas em caixa de autoatendimento na Argentina. Além de ressarcir o valor sacado (R$ 467,43 – equivalente a 700 pesos), a instituição deverá pagar R$ 5 mil a título de danos morais. 
O cliente, brasileiro que estava em Buenos Aires, ajuizou ação após ter tomado conhecimento da falsidade das notas ao tentar fazer compras em uma farmácia e comunicado o fato à Polícia Federal argentina. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco – pois também possui agências e opera no Brasil – e impôs o ressarcimento do valor recebido em notas falsas, mas ambas as partes apelaram. O autor, que pleiteava indenização por danos morais, e a instituição bancária, que sustentava a incompetência absoluta da Justiça brasileira.
Para o relator, desembargador Francisco Giaquinto, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento sofrido pelo cliente em outro país. “O autor foi submetido a inegável vexame e constrangimento, sendo impedido de realizar compras em farmácia, em outro país, sem saber tratar-se de notas falsas, com cédulas recusadas pelo caixa do estabelecimento, na presença de outras pessoas que aguardavam na fila, constrangendo-o. Tal situação constitui causa suficiente a gerar indenizar por danos morais”, afirmou, dando provimento ao recurso do autor e negando ao da instituição bancária.
Os desembargadores Cauduro Padin e José Tarciso Beraldo, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator.
        
Apelação n°
9260750-50.2008.8.26.0000


Fonte: Comunicação Social TJSP.
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